CAPÍTULO I - NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1° - A Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA, doravante designada ABIFINA, inscrita no CNPJ sob o nº 56.090.970/0001-80, é uma associação civil sem fins lucrativos, de prazo indeterminado, com sede, domicílio e foro na capital do Estado do Rio de Janeiro, situada à Av. Churchill, nº 129, sala 1201, Centro, CEP 20.020-050, regida pelo presente Estatuto Social e pela legislação aplicável.
Art. 2° - A ABIFINA poderá ter seções ou agências regionais e estaduais em outras cidades do País, ou no exterior, bem como abrigar representação de outras entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos de convênio específico aprovado pelo Conselho Administrativo da entidade.
Art. 3° - As atividades da ABIFINA serão direcionadas, prioritariamente, para o Complexo Industrial da Química Fina, da Biotecnologia e de suas Especialidades e, complementarmente, para todo o setor químico, visando o harmonioso e persistente desenvolvimento industrial do País, abrangendo assuntos nas áreas técnica, econômica, comercial, social e institucional.
Art. 4° - Constituem objetivos fundamentais da ABIFINA:
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Art. 5° - O quadro social da ABIFINA será constituído por empresas brasileiras, institutos e fundações, doravante denominados ASSOCIADOS.
Art. 6° - O ingresso no quadro social da ABIFINA obedecerá aos seguintes requisitos cumulativos:
Art. 7° - Os ASSOCIADOS serão representados pelos seus dirigentes ou por procuradores legitimamente constituídos.
Art. 8° - O quadro social da ABIFINA terá as seguintes categorias de ASSOCIADOS:
Art. 9° - Na categoria Empresas Brasileiras situam-se aquelas empresas cuja sede esteja localizada no Brasil, na forma da lei que produzam ou planejem produzir no País e que comunguem dos mesmos interesses e desempenhem atividades relacionadas aos objetivos da ABIFINA.
Art. 10° - Na categoria Institutos e Fundações situam-se as instituições de direito público ou privado, voltadas à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, prestação de serviços técnicos e produção de bens na área da química fina, da biotecnologia e de suas especialidades.
Art. 11° - Na categoria Empresas Nascentes estão incluídas as micro e pequenas empresas de base tecnológica regularmente estabelecidas que desenvolvam projetos ou produtos nas áreas de atuação da ABIFINA e que cuja sede esteja localizada no Brasil. Tais empresas terão o benefício de redução temporária na contribuição associativa, contribuindo na faixa 0 (que corresponde a 50% da faixa I), desde que seu faturamento não exceda ao teto de faturamento das EPPs (legislação federal). As empresas Nascentes podem permanecer por no máximo dois anos nessa condição, quando deverão migrar para uma das faixas seguintes de enquadramento de mensalidades. No período em que permanecer nessa categoria, a empresa gozará dos direitos dos demais associados, com exceção do direito de voto nas Assembleias Gerais da entidade.
Parágrafo único - Após o período regulamentar de 2 (dois) anos, para que a empresa permaneça na Categoria "Empresa Nascente", será necessário submeter novo pleito ao Conselho Administrativo da Entidade, que deliberará sobre o assunto.
Art. 12° - São direitos dos ASSOCIADOS:
Art. 13° - São deveres dos ASSOCIADOS:
Art. 14° - Deverá ser excluído do quadro social, a critério da Assembleia Geral, o ASSOCIADO que:
Parágrafo único - O associado que tiver seu controle acionário alterado será considerado uma nova postulante e sua filiação a ABIFINA ficará condicionada ao disposto no artigo 6°.
Art. 15° - Os ASSOCIADOS não respondem, direta, indireta ou subsidiariamente, pelas obrigações da ABIFINA mesmo que, através de seus representantes, exerçam funções administrativas na associação. A ABIFINA, por sua vez, não será responsável direta, indireta ou subsidiariamente pelas obrigações dos ASSOCIADOS, decorrentes de suas respectivas atividades industriais e comerciais.
CAPÍTULO III - ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 16° - São órgãos estatutários da ABIFINA:
Art. 17° - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á até o dia 31 de março de cada ano e as Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer época, sempre que os interesses sociais assim o recomendarem.
Art. 18° - As Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, válidos tanto para a 1ª (primeira) quanto para a 2ª (segunda) convocação. Em casos excepcionais, esse prazo poderá ser reduzido para 5 (cinco) dias corridos.
Parágrafo primeiro - As Assembleias Gerais não poderão deliberar, em primeira convocação, com presença inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de ASSOCIADOS com condições de voto e, em segunda convocação, com presença inferior a 20% (vinte por cento) dos ASSOCIADOS nessas condições.
Parágrafo segundo - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos presentes, exceto o disposto no artigo 39º.
Parágrafo terceiro - Somente poderão participar e votar nas Assembleias Gerais os ASSOCIADOS em pleno gozo de seus direitos, cabendo um voto para cada ASSOCIADO.
Parágrafo quarto - Nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, os ASSOCIADOS poderão ser representados, mediante autorização escrita e específica.
Parágrafo quinto - O associado que não estiver pagando a contribuição associativa, quer por inadimplência, quer por negociação temporária, não terá direito a voto nas assembleias.
Art. 19° - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas por decisão do Conselho Administrativo ou a pedido de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos ASSOCIADOS.
Parágrafo primeiro - As convocações de Assembleias Gerais deverão ser feitas por anúncio afixado na sede social e, cumulativamente, através de correspondência expedida aos ASSOCIADOS.
Parágrafo segundo - As Assembleias Gerais serão presididas pelo presidente do Conselho Administrativo e, na sua ausência, sucessivamente pelo 1° (primeiro) vice-presidente, pelo 2º (segundo) vice-presidente ou por qualquer representante ASSOCIADO presente à reunião, eleito pela Assembleia para tal fim.
Parágrafo terceiro - O presidente da Assembleia Geral escolherá dentre dirigentes da entidade ou de representantes de ASSOCIADOS presentes à reunião, um membro para exercer as funções de secretário ad hoc.
Art. 20° - Caberá à Assembleia Geral Ordinária:
Art. 21° - Caberá à Assembleia Geral Extraordinária:
Art. 22° - O Conselho Administrativo é um órgão destinado a:
Parágrafo primeiro - Observado o disposto no caput do artigo 23º, o Conselho Administrativo será constituído por até 25 (vinte e cinco) membros eleitos diretamente pela Assembleia Geral, representando as diferentes categorias societárias.
Parágrafo segundo - Das reuniões do Conselho Administrativo poderão participar todos os Conselheiros e, sem direito a voto, os membros do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo e os representantes dos ASSOCIADOS.
Parágrafo terceiro - Os membros do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, serão eleitos por Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo quarto - O mandato dos membros do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos.
Parágrafo quinto - Ao Presidente do Conselho Administrativo caberá o preparo da pauta das reuniões, designação de relatores e coordenação dos trabalhos.
Art. 23° - O Conselho Administrativo será composto por:
Parágrafo primeiro - O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 2 (dois) anos.
Parágrafo segundo - O 1º vice-presidente será o substituto do presidente em seus impedimentos eventuais ou em seu afastamento.
Parágrafo terceiro - O 2º vice-presidente substituirá o 1º vice-presidente em seus impedimentos.
Art. 24° - As reuniões do Conselho Administrativo serão convocadas pelo presidente e dela participarão com direito a votar os vice-presidentes, os diretores e os conselheiros gerais. Os ASSOCIADOS poderão participar de tais sessões, porém sem direito a voto.
Parágrafo primeiro - As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente presidir as respectivas reuniões, com a presença mínima de 6 (seis) de seus membros.
Parágrafo segundo – O Conselho Administrativo poderá propor a constituir Comitês Setoriais ou Temáticos, bem como Grupos de Trabalho, com atuação autônoma dentro de suas atribuições e de forma consistente com os princípios gerais de atuação da ABIFINA, sob coordenação dos vice-presidentes ou dos diretores, com adesão espontânea de ASSOCIADOS, podendo caber aos seus membros o custeio das atividades específicas.
Art. 25º - Compete ao presidente do Conselho Administrativo:
Parágrafo único - O presidente do Conselho Administrativo poderá delegar a gestão das funções administrativas e técnicas da ABIFINA a um profissional qualificado, contratado com o título de presidente-executivo, com experiência de atuação nos segmentos atendidos pela entidade.
Art. 26º - Compete aos vice-presidentes:
Art. 27° - Compete aos diretores:
Art. 28º – Compete aos conselheiros gerais
Art. 29° - O Conselho Fiscal é um órgão destinado a examinar e dar parecer sobre as contas apresentadas pelo presidente do Conselho Administrativo.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal é constituído de três membros, eleitos juntamente com o Conselho Administrativo, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 30º - O Conselho Consultivo é o órgão destinado a prestar assessoramento de mais alto nível da entidade, congregando personalidades de destaque na área de atuação da entidade, quer façam parte ou não do quadro de dirigentes de empresas associadas à ABIFINA.
Parágrafo primeiro - O Conselho Consultivo será formado por até 15 (quinze) membros indicados pelo Conselho Administrativo e referendados pela Assembleia Geral Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo segundo - Os membros do Conselho Consultivo terão direito de assistir às reuniões do Conselho Administrativo.
Parágrafo terceiro - O Conselho Consultivo se reunirá a convite do presidente do Conselho Administrativo, que presidirá suas reuniões, ou poderão seus membros ser consultados por meios eletrônicos.
Art. 31º - Compete ao presidente-executivo:
Parágrafo único: todos os itens acima relacionados serão desempenhados pelo presidente-executivo em consonância com as diretrizes do Conselho Administrativo, de acordo com o presente Estatuto e visando o bem geral dos ASSOCIADOS e dos segmentos representados.
CAPÍTULO IV – FINANÇAS
Art. 32° - A receita da entidade será constituída pelas contribuições associativas ordinárias ou extraordinárias dos ASSOCIADOS e as receitas eventuais serão provenientes de serviços prestados pela ABIFINA, bem como doações, patrocínios, juros, aluguéis e outras rendas.
Parágrafo único - No caso de Institutos e Fundações que tenham receita própria a contribuição associativa obedecerá ao mesmo critério definido pelas faixas de contribuições sociais da entidade; no caso de Institutos e Fundações que não possuam receita própria a contribuição associativa obedecerá ao teto de pagamento permitido aos órgãos públicos, isento de licitação.
Art. 33° - A contribuição ordinária dos ASSOCIADOS será fixada pela Assembleia Geral, podendo, no entanto, o Conselho Administrativo autorizar a correção monetária da referida contribuição, por índice que fixar à ocasião.
Art. 34° - Constituem despesas da ABIFINA:
Art. 35º - receitas e despesas referentes às atividades específicas de Comitês Setoriais ou Temáticos e de Grupos de Trabalho, com adesão espontânea de grupos de associadas, serão apropriadas em fundo próprio.
CAPÍTULO V - PATRIMÔNIO E EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 36° - Constitui patrimônio e fonte de recurso da ABIFINA, que somente será aplicado a realização dos objetivos sociais:
Art. 37° - No dia 31 de dezembro de cada ano proceder-se-á ao balanço geral do Ativo e Passivo da associação fechando-se, nessa data, o exercício social da ABIFINA.
Parágrafo único - A variação patrimonial que, eventualmente, venha a se apurar, será aplicada consoante determinação da Assembleia Geral.
CAPITULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38° - As funções dos conselheiros e diretores eleitos serão exercidas sem remuneração, conforme legislação das entidades sem fins lucrativos.
Art. 39° - O presente Estatuto Social somente poderá ser alterado mediante convocação de Assembleia Geral Extraordinária e com a aprovação mínima de 2/3 dos ASSOCIADOS presentes.
Art. 40° - Em caso de dissolução da ABIFINA, a Assembleia Geral que votar a dissolução, nos termos do artigo 19º, parágrafo primeiro, indicará o destino do Patrimônio Social.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41º - O presente Estatuto Social, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 18/06/2019, entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeito legal após registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019
Sergio José Frangioni
Presidente do Conselho Administrativo
Presidente da AGE
Antonio Carlos da Costa Bezerra
Presidente-Executivo
Secretário “ad hoc” da AGE